Sindicato dos Empregados em Transportes de Valores, Carro-Forte, Escolta Armada, Carro Leve e ATM do município do Rio de Janeiro e Regiões

Seus Direitos

Nosss lutas em favor da categoria são duras, mas com paciência, sabedoria e representatividade, o SindiForteRJ conseguiu estabelecer direitos para nossos Guerreiros e Guerreiras, que diariamente arriscam suas vidas para garantir a segurança patrimonial dos bens de terceiros. 

Convenções Coletivas

Plano de Saúde

Um benefício indispensável para quem precisa estar sempre em sua máxima performance!

Planos de Saúde Via Empresa

Está em nossa Convenção Coletiva de Trabalho: todo trabalhador tem direito a plano de saúde com atendimento hospitalar e ambulatorial para o empregado e mais três dependentes, mediante co-participação de 50% da empresa, ou seja, o trabalhador de transporte de valores paga apenas a metade do valor do plano.

Trabalhadores afastados devem combinar pagamento na empresa

Em caso de afastamento, por auxílio-doença ou auxílio-acidente, o trabalhador tem direito de manter seu plano de saúde com pagamento de 50% pela empresa, mas para isso precisa combinar com a própria empresa como será feito o pagamento da sua parte, do contrário fica inadimplente e perde esse direito. Então, em caso de afastamento, a dica é procurar logo o RH da sua empresa e ver se eles te darão um boleto para pagar a sua parte ou que acordo pode ser feito, uma vez que o desconto no contracheque está descartado, por conta do benefício estar sendo pago através do INSS.

Aposentados e demitidos também podem manter plano de saúde

Já em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o trabalhador também pode também manter o plano de saúde coletivo decorrente de vínculo empregatício, extensivo aos dependentes já cadastrados, desde que assuma o pagamento integral do benefício e enquanto não voltar à ativa. Para isso, é fundamental formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

O Benefício tem a seguinte duração:

(Clique nos itens para ver os detalhes)

Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais

Têm o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.

Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos

Poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.

Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa

A manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa

O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.

O que acontece quando a empresa não tem mais o plano

Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.

Fonte: Sindiforte-RJ e ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

Documentação essencial que garante os direitos do trabalhador em caso de acidentes ou doenças

Comunicação de Acidente de Trabalho

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A emissão da CAT visa a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças, mesmo se não houver afastamento do trabalho. Caracterizado o acidente de trabalho, aí entendido o dano físico ao trabalhador ou a doença relacionada ao trabalho, a empresa responsável ou seu preposto tem a obrigação legal (Art 22 da Lei 8213/91) de emitir a CAT. Caso assim não proceda, podem emitir a CAT o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (por exemplo, delegados de polícia, juízes, promotores). Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.

Vantagens para o trabalhador que exige a CAT

A CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica, fundamental. A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário e não ao benefício auxílio-doença comum, que apresenta várias vantagens:

  • Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho;
  • Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia;
  • Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento;
  • Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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