CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças, mesmo se não houver afastamento do trabalho. Caracterizado o acidente de trabalho, aí entendido o dano físico ao trabalhador ou a doença relacionada ao trabalho, a empresa responsável ou seu preposto tem a obrigação legal (Art 22 da Lei 8213/91) de emitir a CAT. Caso assim não proceda, podem emitir a CAT o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (por exemplo, delegados de polícia, juízes, promotores). Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.
A emissão da CAT visa também a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Vantagens para o trabalhador que exige a CAT
A CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica, fundamental . A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário e não ao benefício auxílio-doença comum , que apresenta várias vantagens :
- Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho;
- Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia;
- Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento;
- Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego